Gratuidade

Os emolumentos percebidos pelos atos praticados consubstanciam a única fonte de custeio dos serviços de registro, razão pela qual deve ser exigido seu pagamento.

Existem previsões legais de isenções do pagamento dos emolumentos, estas condições estão estipuladas no artigo 20 da Lei Estadual 15.424/2004 e o artigo 135 do Provimento 93/CGJ/2020.

Encontram-se inúmeros precedentes de diversos tribunais, esclarecendo que os emolumentos cartoriais das serventias extrajudiciais não se confundem com as custas judiciais devidas aos cartórios da Justiça.

O Artigo 98 do NCPC trouxe a extensão da gratuidade de justiça aos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (§1°, IX do art.98), sendo que para a concessão da extensão da gratuidade deve ser observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva (§7° do art.98).

§ 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3° a 5°, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1°, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

Em Minas Gerais existe a Lei 15.424 e o Provimento 93/CGJ/2020, que disciplinam sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal, e para a referida isenção deverá ser apresentado ao Cartório:

1. Declaração de que é pobre no sentido legal
Todos os beneficiários da gratuidade devem apresentar pedido em que conste expressamente a declaração de que é pobre no sentido legal, sob as penas da lei.

PREVISÃO LEGAL
– Art. 140. Para a obtenção de isenção do pagamento de emolumentos e da TFJ, nas hipóteses previstas em lei, a parte apresentará pedido em que conste expressamente a declaração de que é pobre no sentido legal, sob as penas da lei.

– §1° do Art. 20 da lei 15.424 –  A concessão da isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo fica condicionada a pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste a sua expressa declaração de que é pobre no sentido legal e de que não pagou honorários advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual, e, na hipótese de constatação da improcedência da situação de pobreza, poderá o notário ou registrador exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária correspondentes.

2. Documentos que comprovem os termos da declaração
Aqueles que manifestaram ser pobres no sentido legal, devem apresentar documentos que comprovem os termos da declaração de pobreza.

PREVISÃO LEGAL
– § 1º do art. 140 Provimento 93/CGJ/2020. O tabelião e o oficial de registro poderão solicitar a apresentação de documentos que comprovem os termos da
declaração. § 2º Não concordando com a alegação de pobreza, o tabelião ou oficial de registro poderá exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da TFJ correspondentes. § 3º No caso de recusa do pagamento e não estando o tabelião ou oficial de registro convencido da situação de pobreza declarada, poderá impugnar o pedido perante o diretor do foro, observado o procedimento previsto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto.

3. Constar nos mandados e alvarás judiciais, a informação que a parte é beneficiária da justiça gratuita e sua extensão aos emolumentos e TFJ.
Para a obtenção de isenção do pagamento de emolumentos os Juízes deverão constar de forma expressa, a informação de que a parte é beneficiária da justiça gratuita, e que a gratuidade se estende ao pagamento de emolumentos e da TFJ.

PREVISÃO LEGAL
– Art. 98 § 5° NCPC – A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

4. Declaração que a parte beneficiária da justiça gratuita está representada por defensor público ou advogado dativo, ou de que não esteja assistida por advogado.
A concessão da isenção fica condicionada à declaração de que a parte beneficiada não pagou honorários advocatícios.

PREVISÃO LEGAL
– §1° do Art. 20 da lei 15.424 –  A concessão da isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo fica condicionada a pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste a sua expressa declaração de que é pobre no sentido legal e de que não pagou honorários advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual, e, na hipótese de constatação da improcedência da situação de pobreza, poderá o notário ou registrador exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária correspondentes.

PRINCIPAIS DÚVIDAS:

Sim, se a parte não comprovar a declaração de pobreza, não vier expresso nos mandados a extensão da gratuidade aos atos dos serviços de registro, ou se a parte estiver assistida por advogado particular.

Não. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos.

Sim, descordando da alegação de pobreza, o oficial de registro poderá exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da TFJ correspondentes, no caso de recusa do pagamento, poderá este impugnar o pedido perante o diretor do foro, observado o procedimento previsto nos artigos 150 a 161 do Provimento 93/CGJ/2020.

Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante caracteriza crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal com pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa, sem prejuízo das demais responsabilidades civis.

Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual ou Federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.